SR SR03042 — Válida
Econômica da indústria do vestuário e do calçado nos seguintes segmentos específicos: I - indústria de camisas e roupas em geral; II -indústria de alfaiataria e de confecção de adereços; III - indústria de peças para cama, mesa e banho e para o vestuário em geral; IV - indústria de guarda-chuvas e bengalas; V - indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo; VI - indústria de pentes, botões e similares; VII - indústria chapéus; VIII - indústria de material de segurança e proteção ao trabalho; IX - indústria de calçados em geral, destinados a todos os usuários, isto é, masculinos, femininos e infantis, bem como para todos os usos, ou seja, para trabalho, inclusive calçados de segurança, para uso diário e social, para a prática de esportes, para lazer e para uso militar, botas, botinas, tamancos, chinelos e pantufas, independentemente da matéria-prima utilizada (couro, tecido, borrachas e todo e qualquer material sintético) e também independentemente do tipo e construção (montado, colado, mocassim, califórnia, ponteado, "goodyear", vulcanizado e injetado) e a categoria econômica das indústrias de artefatos de couro do 7° grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, à exceção do segmento de curtimento de couros e peles.
🗓️ 2005-10-14 até 2006-02-15
📄 Ver histórico de movimentações
2005-11-08: Solicitação concluída → Aguardando Análise | 2006-02-08: Aguardando Análise → Em análise | 2006-02-15: Em análise → Análise concluída | 2006-02-15: Análise concluída → Válida | 2005-10-14: Solicitação não concluída → Solicitação concluída
SD SD07573 — Válida
Econômica da indústria do vestuário e do calçado nos seguintes segmentos específicos: I - indústria de camisas e roupas em geral; II -indústria de alfaiataria e de confecção de adereços; III - indústria de peças para cama, mesa e banho e para o vestuário em geral; IV - indústria de guarda-chuvas e bengalas; V - indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo; VI - indústria de pentes, botões e similares; VII - indústria chapéus; VIII - indústria de material de segurança e proteção ao trabalho; IX - indústria de calçados em geral, destinados a todos os usuários, isto é, masculinos, femininos e infantis, bem como para todos os usos, ou seja, para trabalho, inclusive calçados de segurança, para uso diário e social, para a prática de esportes, para lazer e para uso militar, botas, botinas, tamancos, chinelos e pantufas, independentemente da matéria-prima utilizada (couro, tecido, borrachas e todo e qualquer material sintético) e também independentemente do tipo e construção (montado, colado, mocassim, califórnia, ponteado, "goodyear", vulcanizado e injetado) e a categoria econômica das indústrias de artefatos de couro do 7° grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, à exceção do segmento de curtimento de couros e peles.
🗓️ 2007-09-03 até 2007-10-03
📄 Ver histórico de movimentações
2007-09-10: Solicitação concluída → Em Conferência | 2007-09-10: Em Conferência → CGRS | 2007-10-03: CGRS → Válida | 2007-09-03: Solicitação não concluída → Solicitação concluída
SD SD33836 — Válida
Econômica da indústria do vestuário e do calçado nos seguintes segmentos específicos: I - indústria de camisas e roupas em geral; II -indústria de alfaiataria e de confecção de adereços; III - indústria de peças para cama, mesa e banho e para o vestuário em geral; IV - indústria de guarda-chuvas e bengalas; V - indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo; VI - indústria de pentes, botões e similares; VII - indústria chapéus; VIII - indústria de material de segurança e proteção ao trabalho; IX - indústria de calçados em geral, destinados a todos os usuários, isto é, masculinos, femininos e infantis, bem como para todos os usos, ou seja, para trabalho, inclusive calçados de segurança, para uso diário e social, para a prática de esportes, para lazer e para uso militar, botas, botinas, tamancos, chinelos e pantufas, independentemente da matéria-prima utilizada (couro, tecido, borrachas e todo e qualquer material sintético) e também independentemente do tipo e construção (montado, colado, mocassim, califórnia, ponteado, "goodyear", vulcanizado e injetado) e a categoria econômica das indústrias de artefatos de couro do 7° grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, à exceção do segmento de curtimento de couros e peles.
🗓️ 2010-01-21 até 2010-02-05
📄 Ver histórico de movimentações
2010-02-05: Solicitação concluída → Em Conferência | 2010-01-21: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2010-02-05: Em Conferência → Válida
SD SD43227 — Válida
Econômica da indústria do vestuário e do calçado nos seguintes segmentos específicos: I - indústria de camisas e roupas em geral; II -indústria de alfaiataria e de confecção de adereços; III - indústria de peças para cama, mesa e banho e para o vestuário em geral; IV - indústria de guarda-chuvas e bengalas; V - indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo; VI - indústria de pentes, botões e similares; VII - indústria chapéus; VIII - indústria de material de segurança e proteção ao trabalho; IX - indústria de calçados em geral, destinados a todos os usuários, isto é, masculinos, femininos e infantis, bem como para todos os usos, ou seja, para trabalho, inclusive calçados de segurança, para uso diário e social, para a prática de esportes, para lazer e para uso militar, botas, botinas, tamancos, chinelos e pantufas, independentemente da matéria-prima utilizada (couro, tecido, borrachas e todo e qualquer material sintético) e também independentemente do tipo e construção (montado, colado, mocassim, califórnia, ponteado, "goodyear", vulcanizado e injetado) e a categoria econômica das indústrias de artefatos de couro do 7° grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, à exceção do segmento de curtimento de couros e peles.
🗓️ 2010-09-27 até 2010-10-01
📄 Ver histórico de movimentações
2010-10-01: Solicitação concluída → Em Conferência | 2010-09-27: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2010-10-01: Em Conferência → Válida
SD SD55084 — Não Válida
Econômica da indústria do vestuário e do calçado nos seguintes segmentos específicos: I - indústria de camisas e roupas em geral; II -indústria de alfaiataria e de confecção de adereços; III - indústria de peças para cama, mesa e banho e para o vestuário em geral; IV - indústria de guarda-chuvas e bengalas; V - indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo; VI - indústria de pentes, botões e similares; VII - indústria chapéus; VIII - indústria de material de segurança e proteção ao trabalho; IX - indústria de calçados em geral, destinados a todos os usuários, isto é, masculinos, femininos e infantis, bem como para todos os usos, ou seja, para trabalho, inclusive calçados de segurança, para uso diário e social, para a prática de esportes, para lazer e para uso militar, botas, botinas, tamancos, chinelos e pantufas, independentemente da matéria-prima utilizada (couro, tecido, borrachas e todo e qualquer material sintético) e também independentemente do tipo e construção (montado, colado, mocassim, califórnia, ponteado, "goodyear", vulcanizado e injetado) e a categoria econômica das indústrias de artefatos de couro do 7° grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, à exceção do segmento de curtimento de couros e peles.
🗓️ 2011-11-06 até 2011-11-06
📄 Ver histórico de movimentações
2011-11-06: Solicitação não concluída → Não Válida
SD SD73749 — Válida
Econômica da indústria do vestuário e do calçado nos seguintes segmentos específicos: I - indústria de camisas e roupas em geral; II -indústria de alfaiataria e de confecção de adereços; III - indústria de peças para cama, mesa e banho e para o vestuário em geral; IV - indústria de guarda-chuvas e bengalas; V - indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo; VI - indústria de pentes, botões e similares; VII - indústria chapéus; VIII - indústria de material de segurança e proteção ao trabalho; IX - indústria de calçados em geral, destinados a todos os usuários, isto é, masculinos, femininos e infantis, bem como para todos os usos, ou seja, para trabalho, inclusive calçados de segurança, para uso diário e social, para a prática de esportes, para lazer e para uso militar, botas, botinas, tamancos, chinelos e pantufas, independentemente da matéria-prima utilizada (couro, tecido, borrachas e todo e qualquer material sintético) e também independentemente do tipo e construção (montado, colado, mocassim, califórnia, ponteado, "goodyear", vulcanizado e injetado) e a categoria econômica das indústrias de artefatos de couro do 7° grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, à exceção do segmento de curtimento de couros e peles.
🗓️ 2013-01-09 até 2013-02-06
📄 Ver histórico de movimentações
2013-02-06: Solicitação concluída → Em Conferência | 2013-01-09: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2013-02-06: Em Conferência → Válida
SD SD98954 — Válida
Econômica da indústria do vestuário e do calçado nos seguintes segmentos específicos: I - indústria de camisas e roupas em geral; II -indústria de alfaiataria e de confecção de adereços; III - indústria de peças para cama, mesa e banho e para o vestuário em geral; IV - indústria de guarda-chuvas e bengalas; V - indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo; VI - indústria de pentes, botões e similares; VII - indústria chapéus; VIII - indústria de material de segurança e proteção ao trabalho; IX - indústria de calçados em geral, destinados a todos os usuários, isto é, masculinos, femininos e infantis, bem como para todos os usos, ou seja, para trabalho, inclusive calçados de segurança, para uso diário e social, para a prática de esportes, para lazer e para uso militar, botas, botinas, tamancos, chinelos e pantufas, independentemente da matéria-prima utilizada (couro, tecido, borrachas e todo e qualquer material sintético) e também independentemente do tipo e construção (montado, colado, mocassim, califórnia, ponteado, "goodyear", vulcanizado e injetado) e a categoria econômica das indústrias de artefatos de couro do 7° grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, à exceção do segmento de curtimento de couros e peles.
🗓️ 2016-01-26 até 2016-02-15
📄 Ver histórico de movimentações
2016-02-05: Solicitação concluída → Em Conferência | 2016-01-26: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2016-02-15: Em Conferência → Válida
SD SD120997 — Válida
Econômica da indústria do vestuário e do calçado nos seguintes segmentos específicos: I - indústria de camisas e roupas em geral; II -indústria de alfaiataria e de confecção de adereços; III - indústria de peças para cama, mesa e banho e para o vestuário em geral; IV - indústria de guarda-chuvas e bengalas; V - indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo; VI - indústria de pentes, botões e similares; VII - indústria chapéus; VIII - indústria de material de segurança e proteção ao trabalho; IX - indústria de calçados em geral, destinados a todos os usuários, isto é, masculinos, femininos e infantis, bem como para todos os usos, ou seja, para trabalho, inclusive calçados de segurança, para uso diário e social, para a prática de esportes, para lazer e para uso militar, botas, botinas, tamancos, chinelos e pantufas, independentemente da matéria-prima utilizada (couro, tecido, borrachas e todo e qualquer material sintético) e também independentemente do tipo e construção (montado, colado, mocassim, califórnia, ponteado, "goodyear", vulcanizado e injetado) e a categoria econômica das indústrias de artefatos de couro do 7° grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, à exceção do segmento de curtimento de couros e peles.
🗓️ 2018-12-14 até 2019-01-29
📄 Ver histórico de movimentações
2019-01-04: Solicitação concluída → Em Conferência | 2018-12-14: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2019-01-04: Em Conferência → Aguardando Análise | 2019-01-29: Análise concluída → Válida | 2019-01-29: Aguardando Análise → Em análise | 2019-01-29: Em análise → Análise concluída
SD SD137495 — Válida
Econômica da indústria do vestuário e do calçado nos seguintes segmentos específicos: I - indústria de camisas e roupas em geral; II -indústria de alfaiataria e de confecção de adereços; III - indústria de peças para cama, mesa e banho e para o vestuário em geral; IV - indústria de guarda-chuvas e bengalas; V - indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo; VI - indústria de pentes, botões e similares; VII - indústria chapéus; VIII - indústria de material de segurança e proteção ao trabalho; IX - indústria de calçados em geral, destinados a todos os usuários, isto é, masculinos, femininos e infantis, bem como para todos os usos, ou seja, para trabalho, inclusive calçados de segurança, para uso diário e social, para a prática de esportes, para lazer e para uso militar, botas, botinas, tamancos, chinelos e pantufas, independentemente da matéria-prima utilizada (couro, tecido, borrachas e todo e qualquer material sintético) e também independentemente do tipo e construção (montado, colado, mocassim, califórnia, ponteado, "goodyear", vulcanizado e injetado) e a categoria econômica das indústrias de artefatos de couro do 7° grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, à exceção do segmento de curtimento de couros e peles.
🗓️ 2021-12-29 até 2021-12-29
📄 Ver histórico de movimentações
2021-12-29: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2021-12-29: Solicitação concluída → Válida
SI SI00038 — Válida
Econômica da indústria do vestuário e do calçado nos seguintes segmentos específicos: I - indústria de camisas e roupas em geral; II -indústria de alfaiataria e de confecção de adereços; III - indústria de peças para cama, mesa e banho e para o vestuário em geral; IV - indústria de guarda-chuvas e bengalas; V - indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo; VI - indústria de pentes, botões e similares; VII - indústria chapéus; VIII - indústria de material de segurança e proteção ao trabalho; IX - indústria de calçados em geral, destinados a todos os usuários, isto é, masculinos, femininos e infantis, bem como para todos os usos, ou seja, para trabalho, inclusive calçados de segurança, para uso diário e social, para a prática de esportes, para lazer e para uso militar, botas, botinas, tamancos, chinelos e pantufas, independentemente da matéria-prima utilizada (couro, tecido, borrachas e todo e qualquer material sintético) e também independentemente do tipo e construção (montado, colado, mocassim, califórnia, ponteado, "goodyear", vulcanizado e injetado) e a categoria econômica das indústrias de artefatos de couro do 7° grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, à exceção do segmento de curtimento de couros e peles.
🗓️ 2022-12-28 até 2023-01-02
📄 Ver histórico de movimentações
2022-12-28: Solicitação concluída → Em Conferência | 2022-12-28: Em Conferência → CGRS | 2023-01-02: CGRS → Válida
SD SD142817 — Válida
Econômica da indústria do vestuário e do calçado nos seguintes segmentos específicos: I - indústria de camisas e roupas em geral; II -indústria de alfaiataria e de confecção de adereços; III - indústria de peças para cama, mesa e banho e para o vestuário em geral; IV - indústria de guarda-chuvas e bengalas; V - indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo; VI - indústria de pentes, botões e similares; VII - indústria chapéus; VIII - indústria de material de segurança e proteção ao trabalho; IX - indústria de calçados em geral, destinados a todos os usuários, isto é, masculinos, femininos e infantis, bem como para todos os usos, ou seja, para trabalho, inclusive calçados de segurança, para uso diário e social, para a prática de esportes, para lazer e para uso militar, botas, botinas, tamancos, chinelos e pantufas, independentemente da matéria-prima utilizada (couro, tecido, borrachas e todo e qualquer material sintético) e também independentemente do tipo e construção (montado, colado, mocassim, califórnia, ponteado, "goodyear", vulcanizado e injetado) e a categoria econômica das indústrias de artefatos de couro do 7° grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, à exceção do segmento de curtimento de couros e peles.
🗓️ 2025-01-07 até 2025-02-04
📄 Ver histórico de movimentações
2025-01-07: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2025-01-08: Solicitação concluída → Em Conferência | 2025-01-31: Em Conferência → Aguardando Análise | 2025-02-04: Análise concluída → Válida | 2025-01-31: Aguardando Análise → Em análise | 2025-02-04: Em análise → Análise concluída