SR SR02415 — Válida
Econômica do Comércio Varejista e Atacadista. § 3º. Entendem-se como categoria econômica do comércio, para fins de representação, para todos os efeitos legais, as empresas enquadradas nas seguintes atividades: I. Comércio Varejista: lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres), comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados, shopping center, mercearias, mercados, armazéns e congêneres),
comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, comércio varejista de veículos (exceto concessionárias e distribuidores de veículos), comércio varejista de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio varejista de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), comércio varejista dos feirantes, comércio varejista de frutas, verduras, flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas e comércio varejista em geral. II. Comércio Atacadista: comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais, comércio atacadista de carnes frescas e congeladas, comércio atacadista de carvão vegetal e lenha, comércio atacadista de gêneros alimentícios, comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho, comércio atacadista de louças, tintas e ferragens, comércio atacadista de maquinismos em geral, comércio atacadista de material de construção, comércio atacadista de material elétrico, comércio atacadista de produtos químicos para indústria e lavoura, comércio atacadista de sacaria, comércio atacadista de jóias e relógios, comércio atacadista de álcool e bebidas em geral, comércio atacadista de couros e peles, comércio atacadista de frutas, comércio atacadista de artigos sanitários, comércio atacadista de vidro plano, cristais e espelhos, comércio atacadista de aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos, comércio atacadista de sucata de ferro, comércio atacadista de café, comércio atacadista de minérios e pesquisas e comércio atacadista de bijuterias. § 4º. Estão expressamente excluídas da representação, as empresas que desenvolvem atividades de comércio varejista de concessionários e distribuidores de veículos, comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico, comércio varejista de produtos farmacêuticos, empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos, cooperativas,
comércio atacadista de drogas e medicamentos, comércio atacadista de madeiras, e comércio atacadista de pedras preciosas
🗓️ 2005-09-19 até 2006-04-03
📄 Ver histórico de movimentações
2005-10-04: Solicitação concluída → Aguardando Análise | 2005-10-04: Aguardando Análise → Em análise | 2005-10-06: Em análise → Análise concluída | 2005-10-13: Análise concluída → Válida | 2006-04-03: Válida → Arquivada | 2005-09-19: Solicitação não concluída → Solicitação concluída
SD SD06401 — Válida
Econômica do Comércio Varejista e Atacadista. § 3º. Entendem-se como categoria econômica do comércio, para fins de representação, para todos os efeitos legais, as empresas enquadradas nas seguintes atividades: I. Comércio Varejista: lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres), comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados, shopping center, mercearias, mercados, armazéns e congêneres),
comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, comércio varejista de veículos (exceto concessionárias e distribuidores de veículos), comércio varejista de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio varejista de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), comércio varejista dos feirantes, comércio varejista de frutas, verduras, flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas e comércio varejista em geral. II. Comércio Atacadista: comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais, comércio atacadista de carnes frescas e congeladas, comércio atacadista de carvão vegetal e lenha, comércio atacadista de gêneros alimentícios, comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho, comércio atacadista de louças, tintas e ferragens, comércio atacadista de maquinismos em geral, comércio atacadista de material de construção, comércio atacadista de material elétrico, comércio atacadista de produtos químicos para indústria e lavoura, comércio atacadista de sacaria, comércio atacadista de jóias e relógios, comércio atacadista de álcool e bebidas em geral, comércio atacadista de couros e peles, comércio atacadista de frutas, comércio atacadista de artigos sanitários, comércio atacadista de vidro plano, cristais e espelhos, comércio atacadista de aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos, comércio atacadista de sucata de ferro, comércio atacadista de café, comércio atacadista de minérios e pesquisas e comércio atacadista de bijuterias. § 4º. Estão expressamente excluídas da representação, as empresas que desenvolvem atividades de comércio varejista de concessionários e distribuidores de veículos, comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico, comércio varejista de produtos farmacêuticos, empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos, cooperativas,
comércio atacadista de drogas e medicamentos, comércio atacadista de madeiras, e comércio atacadista de pedras preciosas
🗓️ 2007-07-12 até 2007-08-06
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2007-07-13: Solicitação concluída → Em Conferência | 2007-07-13: Em Conferência → CGRS | 2007-08-06: CGRS → Válida | 2007-07-12: Solicitação não concluída → Solicitação concluída
SD SD11807 — Não Válida
Econômica do Comércio Varejista e Atacadista. § 3º. Entendem-se como categoria econômica do comércio, para fins de representação, para todos os efeitos legais, as empresas enquadradas nas seguintes atividades: I. Comércio Varejista: lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres), comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados, shopping center, mercearias, mercados, armazéns e congêneres),
comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, comércio varejista de veículos (exceto concessionárias e distribuidores de veículos), comércio varejista de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio varejista de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), comércio varejista dos feirantes, comércio varejista de frutas, verduras, flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas e comércio varejista em geral. II. Comércio Atacadista: comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais, comércio atacadista de carnes frescas e congeladas, comércio atacadista de carvão vegetal e lenha, comércio atacadista de gêneros alimentícios, comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho, comércio atacadista de louças, tintas e ferragens, comércio atacadista de maquinismos em geral, comércio atacadista de material de construção, comércio atacadista de material elétrico, comércio atacadista de produtos químicos para indústria e lavoura, comércio atacadista de sacaria, comércio atacadista de jóias e relógios, comércio atacadista de álcool e bebidas em geral, comércio atacadista de couros e peles, comércio atacadista de frutas, comércio atacadista de artigos sanitários, comércio atacadista de vidro plano, cristais e espelhos, comércio atacadista de aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos, comércio atacadista de sucata de ferro, comércio atacadista de café, comércio atacadista de minérios e pesquisas e comércio atacadista de bijuterias. § 4º. Estão expressamente excluídas da representação, as empresas que desenvolvem atividades de comércio varejista de concessionários e distribuidores de veículos, comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico, comércio varejista de produtos farmacêuticos, empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos, cooperativas,
comércio atacadista de drogas e medicamentos, comércio atacadista de madeiras, e comércio atacadista de pedras preciosas
🗓️ 2008-04-17 até 2008-04-17
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2008-04-17: Solicitação não concluída → Não Válida
SD SD33403 — Válida
Econômica do Comércio Varejista e Atacadista. § 3º. Entendem-se como categoria econômica do comércio, para fins de representação, para todos os efeitos legais, as empresas enquadradas nas seguintes atividades: I. Comércio Varejista: lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres), comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados, shopping center, mercearias, mercados, armazéns e congêneres),
comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, comércio varejista de veículos (exceto concessionárias e distribuidores de veículos), comércio varejista de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio varejista de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), comércio varejista dos feirantes, comércio varejista de frutas, verduras, flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas e comércio varejista em geral. II. Comércio Atacadista: comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais, comércio atacadista de carnes frescas e congeladas, comércio atacadista de carvão vegetal e lenha, comércio atacadista de gêneros alimentícios, comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho, comércio atacadista de louças, tintas e ferragens, comércio atacadista de maquinismos em geral, comércio atacadista de material de construção, comércio atacadista de material elétrico, comércio atacadista de produtos químicos para indústria e lavoura, comércio atacadista de sacaria, comércio atacadista de jóias e relógios, comércio atacadista de álcool e bebidas em geral, comércio atacadista de couros e peles, comércio atacadista de frutas, comércio atacadista de artigos sanitários, comércio atacadista de vidro plano, cristais e espelhos, comércio atacadista de aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos, comércio atacadista de sucata de ferro, comércio atacadista de café, comércio atacadista de minérios e pesquisas e comércio atacadista de bijuterias. § 4º. Estão expressamente excluídas da representação, as empresas que desenvolvem atividades de comércio varejista de concessionários e distribuidores de veículos, comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico, comércio varejista de produtos farmacêuticos, empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos, cooperativas,
comércio atacadista de drogas e medicamentos, comércio atacadista de madeiras, e comércio atacadista de pedras preciosas
🗓️ 2010-01-12 até 2010-01-13
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2010-01-13: Solicitação concluída → Em Conferência | 2010-01-12: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2010-01-13: Em Conferência → Válida
SD SD40819 — Não Válida
Econômica do Comércio Varejista e Atacadista. § 3º. Entendem-se como categoria econômica do comércio, para fins de representação, para todos os efeitos legais, as empresas enquadradas nas seguintes atividades: I. Comércio Varejista: lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres), comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados, shopping center, mercearias, mercados, armazéns e congêneres),
comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, comércio varejista de veículos (exceto concessionárias e distribuidores de veículos), comércio varejista de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio varejista de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), comércio varejista dos feirantes, comércio varejista de frutas, verduras, flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas e comércio varejista em geral. II. Comércio Atacadista: comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais, comércio atacadista de carnes frescas e congeladas, comércio atacadista de carvão vegetal e lenha, comércio atacadista de gêneros alimentícios, comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho, comércio atacadista de louças, tintas e ferragens, comércio atacadista de maquinismos em geral, comércio atacadista de material de construção, comércio atacadista de material elétrico, comércio atacadista de produtos químicos para indústria e lavoura, comércio atacadista de sacaria, comércio atacadista de jóias e relógios, comércio atacadista de álcool e bebidas em geral, comércio atacadista de couros e peles, comércio atacadista de frutas, comércio atacadista de artigos sanitários, comércio atacadista de vidro plano, cristais e espelhos, comércio atacadista de aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos, comércio atacadista de sucata de ferro, comércio atacadista de café, comércio atacadista de minérios e pesquisas e comércio atacadista de bijuterias. § 4º. Estão expressamente excluídas da representação, as empresas que desenvolvem atividades de comércio varejista de concessionários e distribuidores de veículos, comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico, comércio varejista de produtos farmacêuticos, empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos, cooperativas,
comércio atacadista de drogas e medicamentos, comércio atacadista de madeiras, e comércio atacadista de pedras preciosas
🗓️ 2010-07-23 até 2010-10-21
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2010-10-21: Solicitação concluída → Não Válida | 2010-07-23: Solicitação não concluída → Solicitação concluída
SD SD52050 — Não Válida
Econômica do Comércio Varejista e Atacadista. § 3º. Entendem-se como categoria econômica do comércio, para fins de representação, para todos os efeitos legais, as empresas enquadradas nas seguintes atividades: I. Comércio Varejista: lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres), comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados, shopping center, mercearias, mercados, armazéns e congêneres),
comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, comércio varejista de veículos (exceto concessionárias e distribuidores de veículos), comércio varejista de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio varejista de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), comércio varejista dos feirantes, comércio varejista de frutas, verduras, flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas e comércio varejista em geral. II. Comércio Atacadista: comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais, comércio atacadista de carnes frescas e congeladas, comércio atacadista de carvão vegetal e lenha, comércio atacadista de gêneros alimentícios, comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho, comércio atacadista de louças, tintas e ferragens, comércio atacadista de maquinismos em geral, comércio atacadista de material de construção, comércio atacadista de material elétrico, comércio atacadista de produtos químicos para indústria e lavoura, comércio atacadista de sacaria, comércio atacadista de jóias e relógios, comércio atacadista de álcool e bebidas em geral, comércio atacadista de couros e peles, comércio atacadista de frutas, comércio atacadista de artigos sanitários, comércio atacadista de vidro plano, cristais e espelhos, comércio atacadista de aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos, comércio atacadista de sucata de ferro, comércio atacadista de café, comércio atacadista de minérios e pesquisas e comércio atacadista de bijuterias. § 4º. Estão expressamente excluídas da representação, as empresas que desenvolvem atividades de comércio varejista de concessionários e distribuidores de veículos, comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico, comércio varejista de produtos farmacêuticos, empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos, cooperativas,
comércio atacadista de drogas e medicamentos, comércio atacadista de madeiras, e comércio atacadista de pedras preciosas
🗓️ 2011-08-08 até 2011-08-08
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2011-08-08: Solicitação não concluída → Não Válida
SD SD73733 — Válida
Econômica do Comércio Varejista e Atacadista. § 3º. Entendem-se como categoria econômica do comércio, para fins de representação, para todos os efeitos legais, as empresas enquadradas nas seguintes atividades: I. Comércio Varejista: lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres), comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados, shopping center, mercearias, mercados, armazéns e congêneres),
comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, comércio varejista de veículos (exceto concessionárias e distribuidores de veículos), comércio varejista de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio varejista de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), comércio varejista dos feirantes, comércio varejista de frutas, verduras, flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas e comércio varejista em geral. II. Comércio Atacadista: comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais, comércio atacadista de carnes frescas e congeladas, comércio atacadista de carvão vegetal e lenha, comércio atacadista de gêneros alimentícios, comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho, comércio atacadista de louças, tintas e ferragens, comércio atacadista de maquinismos em geral, comércio atacadista de material de construção, comércio atacadista de material elétrico, comércio atacadista de produtos químicos para indústria e lavoura, comércio atacadista de sacaria, comércio atacadista de jóias e relógios, comércio atacadista de álcool e bebidas em geral, comércio atacadista de couros e peles, comércio atacadista de frutas, comércio atacadista de artigos sanitários, comércio atacadista de vidro plano, cristais e espelhos, comércio atacadista de aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos, comércio atacadista de sucata de ferro, comércio atacadista de café, comércio atacadista de minérios e pesquisas e comércio atacadista de bijuterias. § 4º. Estão expressamente excluídas da representação, as empresas que desenvolvem atividades de comércio varejista de concessionários e distribuidores de veículos, comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico, comércio varejista de produtos farmacêuticos, empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos, cooperativas,
comércio atacadista de drogas e medicamentos, comércio atacadista de madeiras, e comércio atacadista de pedras preciosas
🗓️ 2013-01-10 até 2013-01-21
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2013-01-21: Solicitação concluída → Em Conferência | 2013-01-10: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2013-01-21: Em Conferência → Válida
SD SD80678 — Válida
Econômica do Comércio Varejista e Atacadista. § 3º. Entendem-se como categoria econômica do comércio, para fins de representação, para todos os efeitos legais, as empresas enquadradas nas seguintes atividades: I. Comércio Varejista: lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres), comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados, shopping center, mercearias, mercados, armazéns e congêneres),
comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, comércio varejista de veículos (exceto concessionárias e distribuidores de veículos), comércio varejista de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio varejista de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), comércio varejista dos feirantes, comércio varejista de frutas, verduras, flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas e comércio varejista em geral. II. Comércio Atacadista: comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais, comércio atacadista de carnes frescas e congeladas, comércio atacadista de carvão vegetal e lenha, comércio atacadista de gêneros alimentícios, comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho, comércio atacadista de louças, tintas e ferragens, comércio atacadista de maquinismos em geral, comércio atacadista de material de construção, comércio atacadista de material elétrico, comércio atacadista de produtos químicos para indústria e lavoura, comércio atacadista de sacaria, comércio atacadista de jóias e relógios, comércio atacadista de álcool e bebidas em geral, comércio atacadista de couros e peles, comércio atacadista de frutas, comércio atacadista de artigos sanitários, comércio atacadista de vidro plano, cristais e espelhos, comércio atacadista de aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos, comércio atacadista de sucata de ferro, comércio atacadista de café, comércio atacadista de minérios e pesquisas e comércio atacadista de bijuterias. § 4º. Estão expressamente excluídas da representação, as empresas que desenvolvem atividades de comércio varejista de concessionários e distribuidores de veículos, comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico, comércio varejista de produtos farmacêuticos, empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos, cooperativas,
comércio atacadista de drogas e medicamentos, comércio atacadista de madeiras, e comércio atacadista de pedras preciosas
🗓️ 2014-01-07 até 2014-01-17
📄 Ver histórico de movimentações
2014-01-08: Solicitação concluída → Em Conferência | 2014-01-17: Solicitação concluída → Em Conferência | 2014-01-07: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2014-01-15: MTE/SRTE Aguardando Correção → Solicitação concluída | 2014-01-09: Em Conferência → MTE/SRTE Aguardando Correção | 2014-01-17: Em Conferência → Válida
SD SD99634 — Válida
Econômica do Comércio Varejista e Atacadista. § 3º. Entendem-se como categoria econômica do comércio, para fins de representação, para todos os efeitos legais, as empresas enquadradas nas seguintes atividades: I. Comércio Varejista: lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres), comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados, shopping center, mercearias, mercados, armazéns e congêneres),
comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, comércio varejista de veículos (exceto concessionárias e distribuidores de veículos), comércio varejista de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio varejista de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), comércio varejista dos feirantes, comércio varejista de frutas, verduras, flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas e comércio varejista em geral. II. Comércio Atacadista: comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais, comércio atacadista de carnes frescas e congeladas, comércio atacadista de carvão vegetal e lenha, comércio atacadista de gêneros alimentícios, comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho, comércio atacadista de louças, tintas e ferragens, comércio atacadista de maquinismos em geral, comércio atacadista de material de construção, comércio atacadista de material elétrico, comércio atacadista de produtos químicos para indústria e lavoura, comércio atacadista de sacaria, comércio atacadista de jóias e relógios, comércio atacadista de álcool e bebidas em geral, comércio atacadista de couros e peles, comércio atacadista de frutas, comércio atacadista de artigos sanitários, comércio atacadista de vidro plano, cristais e espelhos, comércio atacadista de aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos, comércio atacadista de sucata de ferro, comércio atacadista de café, comércio atacadista de minérios e pesquisas e comércio atacadista de bijuterias. § 4º. Estão expressamente excluídas da representação, as empresas que desenvolvem atividades de comércio varejista de concessionários e distribuidores de veículos, comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico, comércio varejista de produtos farmacêuticos, empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos, cooperativas,
comércio atacadista de drogas e medicamentos, comércio atacadista de madeiras, e comércio atacadista de pedras preciosas
🗓️ 2016-02-23 até 2016-02-29
📄 Ver histórico de movimentações
2016-02-25: Solicitação concluída → Em Conferência | 2016-02-23: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2016-02-29: Em Conferência → Válida
SD SD114227 — Válida
Econômica do Comércio Varejista e Atacadista. § 3º. Entendem-se como categoria econômica do comércio, para fins de representação, para todos os efeitos legais, as empresas enquadradas nas seguintes atividades: I. Comércio Varejista: lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres), comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados, shopping center, mercearias, mercados, armazéns e congêneres),
comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, comércio varejista de veículos (exceto concessionárias e distribuidores de veículos), comércio varejista de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio varejista de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), comércio varejista dos feirantes, comércio varejista de frutas, verduras, flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas e comércio varejista em geral. II. Comércio Atacadista: comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais, comércio atacadista de carnes frescas e congeladas, comércio atacadista de carvão vegetal e lenha, comércio atacadista de gêneros alimentícios, comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho, comércio atacadista de louças, tintas e ferragens, comércio atacadista de maquinismos em geral, comércio atacadista de material de construção, comércio atacadista de material elétrico, comércio atacadista de produtos químicos para indústria e lavoura, comércio atacadista de sacaria, comércio atacadista de jóias e relógios, comércio atacadista de álcool e bebidas em geral, comércio atacadista de couros e peles, comércio atacadista de frutas, comércio atacadista de artigos sanitários, comércio atacadista de vidro plano, cristais e espelhos, comércio atacadista de aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos, comércio atacadista de sucata de ferro, comércio atacadista de café, comércio atacadista de minérios e pesquisas e comércio atacadista de bijuterias. § 4º. Estão expressamente excluídas da representação, as empresas que desenvolvem atividades de comércio varejista de concessionários e distribuidores de veículos, comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico, comércio varejista de produtos farmacêuticos, empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos, cooperativas,
comércio atacadista de drogas e medicamentos, comércio atacadista de madeiras, e comércio atacadista de pedras preciosas
🗓️ 2018-01-15 até 2018-01-17
📄 Ver histórico de movimentações
2018-01-16: Solicitação concluída → Em Conferência | 2018-01-15: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2018-01-17: Em Conferência → Aguardando Análise | 2018-01-17: Análise concluída → Válida | 2018-01-17: Aguardando Análise → Em análise | 2018-01-17: Em análise → Análise concluída
SD SD139639 — Válida
Econômica do Comércio Varejista e Atacadista. § 3º. Entendem-se como categoria econômica do comércio, para fins de representação, para todos os efeitos legais, as empresas enquadradas nas seguintes atividades: I. Comércio Varejista: lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres), comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados, shopping center, mercearias, mercados, armazéns e congêneres),
comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, comércio varejista de veículos (exceto concessionárias e distribuidores de veículos), comércio varejista de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio varejista de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), comércio varejista dos feirantes, comércio varejista de frutas, verduras, flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas e comércio varejista em geral. II. Comércio Atacadista: comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais, comércio atacadista de carnes frescas e congeladas, comércio atacadista de carvão vegetal e lenha, comércio atacadista de gêneros alimentícios, comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho, comércio atacadista de louças, tintas e ferragens, comércio atacadista de maquinismos em geral, comércio atacadista de material de construção, comércio atacadista de material elétrico, comércio atacadista de produtos químicos para indústria e lavoura, comércio atacadista de sacaria, comércio atacadista de jóias e relógios, comércio atacadista de álcool e bebidas em geral, comércio atacadista de couros e peles, comércio atacadista de frutas, comércio atacadista de artigos sanitários, comércio atacadista de vidro plano, cristais e espelhos, comércio atacadista de aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos, comércio atacadista de sucata de ferro, comércio atacadista de café, comércio atacadista de minérios e pesquisas e comércio atacadista de bijuterias. § 4º. Estão expressamente excluídas da representação, as empresas que desenvolvem atividades de comércio varejista de concessionários e distribuidores de veículos, comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico, comércio varejista de produtos farmacêuticos, empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos, cooperativas,
comércio atacadista de drogas e medicamentos, comércio atacadista de madeiras, e comércio atacadista de pedras preciosas
🗓️ 2022-03-24 até 2022-03-24
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2022-03-24: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2022-03-24: Solicitação concluída → Válida