SC SC16974 — Válida
Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º
grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional
dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e
profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho,
incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas
empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos
e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e
líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na
cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação
de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas
empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo,
escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional,
metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis,
empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de
serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e
de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de
veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias
que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de
Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores,
Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de
Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro,
Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar
de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e
Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de
cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em
"contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas
perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de
produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de
produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás
liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes
voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração
multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização
de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas
de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com
vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de
seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de
educação, cultura e estabelecimentos de ensino.
🗓️ 2015-03-25 até 2018-03-14
📄 Ver histórico de movimentações
2015-04-07: Solicitação concluída → Em Conferência | 2015-04-22: Em Conferência → CGRS | 2015-03-25: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2018-03-14: CGRS → Válida
SD SD117333 — Válida
Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º
grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional
dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e
profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho,
incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas
empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos
e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e
líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na
cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação
de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas
empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo,
escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional,
metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis,
empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de
serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e
de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de
veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias
que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de
Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores,
Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de
Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro,
Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar
de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e
Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de
cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em
"contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas
perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de
produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de
produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás
liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes
voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração
multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização
de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas
de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com
vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de
seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de
educação, cultura e estabelecimentos de ensino.
🗓️ 2018-05-29 até 2018-06-15
📄 Ver histórico de movimentações
2018-06-13: Solicitação concluída → Em Conferência | 2018-05-29: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2018-06-13: Em Conferência → Aguardando Análise | 2018-06-15: Análise concluída → Válida | 2018-06-15: Aguardando Análise → Em análise | 2018-06-15: Em análise → Análise concluída
SD SD125241 — Válida
Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º
grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional
dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e
profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho,
incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas
empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos
e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e
líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na
cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação
de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas
empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo,
escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional,
metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis,
empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de
serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e
de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de
veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias
que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de
Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores,
Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de
Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro,
Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar
de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e
Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de
cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em
"contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas
perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de
produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de
produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás
liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes
voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração
multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização
de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas
de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com
vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de
seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de
educação, cultura e estabelecimentos de ensino.
🗓️ 2019-10-01 até 2019-10-04
📄 Ver histórico de movimentações
2019-10-04: Solicitação concluída → Em Conferência | 2019-10-01: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2019-10-04: Em Conferência → Aguardando Análise | 2019-10-04: Análise concluída → Válida | 2019-10-04: Aguardando Análise → Em análise | 2019-10-04: Em análise → Análise concluída
SD SD131443 — Válida
Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º
grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional
dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e
profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho,
incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas
empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos
e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e
líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na
cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação
de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas
empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo,
escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional,
metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis,
empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de
serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e
de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de
veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias
que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de
Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores,
Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de
Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro,
Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar
de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e
Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de
cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em
"contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas
perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de
produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de
produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás
liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes
voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração
multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização
de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas
de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com
vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de
seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de
educação, cultura e estabelecimentos de ensino.
🗓️ 2021-02-03 até 2021-02-03
📄 Ver histórico de movimentações
2021-02-03: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2021-02-03: Solicitação concluída → Válida
SD SD138979 — Válida
Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º
grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional
dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e
profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho,
incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas
empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos
e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e
líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na
cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação
de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas
empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo,
escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional,
metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis,
empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de
serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e
de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de
veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias
que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de
Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores,
Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de
Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro,
Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar
de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e
Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de
cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em
"contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas
perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de
produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de
produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás
liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes
voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração
multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização
de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas
de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com
vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de
seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de
educação, cultura e estabelecimentos de ensino.
🗓️ 2022-03-04 até 2022-03-04
📄 Ver histórico de movimentações
2022-03-04: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2022-03-04: Solicitação concluída → Válida
SA SA06048 — Não Válida
Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º
grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional
dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e
profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho,
incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas
empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos
e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e
líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na
cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação
de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas
empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo,
escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional,
metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis,
empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de
serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e
de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de
veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias
que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de
Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores,
Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de
Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro,
Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar
de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e
Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de
cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em
"contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas
perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de
produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de
produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás
liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes
voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração
multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização
de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas
de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com
vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de
seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de
educação, cultura e estabelecimentos de ensino.
🗓️ 2022-03-04 até 2022-03-15
📄 Ver histórico de movimentações
2022-03-04: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2022-03-07: Solicitação concluída → Em Conferência | 2022-03-07: Em Conferência → CGRS | 2022-03-15: CGRS → Não Válida
SA SA06119 — Válida
Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º
grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional
dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e
profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho,
incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas
empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos
e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e
líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na
cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação
de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas
empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo,
escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional,
metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis,
empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de
serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e
de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de
veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias
que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de
Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores,
Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de
Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro,
Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar
de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e
Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de
cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em
"contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas
perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de
produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de
produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás
liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes
voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração
multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização
de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas
de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com
vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de
seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de
educação, cultura e estabelecimentos de ensino.
🗓️ 2022-03-28 até 2022-09-28
📄 Ver histórico de movimentações
2022-03-28: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2022-03-30: Solicitação concluída → Em Conferência | 2022-03-30: Em Conferência → CGRS | 2022-09-28: CGRS → Válida
SD SD150630 — Válida
Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º
grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional
dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e
profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho,
incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas
empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos
e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e
líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na
cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação
de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas
empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo,
escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional,
metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis,
empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de
serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e
de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de
veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias
que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de
Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores,
Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de
Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro,
Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar
de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e
Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de
cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em
"contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas
perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de
produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de
produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás
liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes
voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração
multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização
de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas
de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com
vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de
seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de
educação, cultura e estabelecimentos de ensino.
🗓️ 2023-09-15 até 2023-09-15
📄 Ver histórico de movimentações
2023-09-15: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2023-09-15: Solicitação concluída → Válida