SR SR04584 — Válida
Profissional do 14º Grupo do quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho: I. nas indústrias metalúrgicas; II. nas indústrias do ferro (siderurgia); III. nas indústrias da fundição; IV. nas indústrias de artefatos de ferro, montagens de estrutura e metais em geral; V. nas indústrias da serralheria; VI. nas indústrias da mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; VII. nas indústrias da galvanoplastia e de niquelação; VIII. nas indústrias de máquinas e aparelhos eletroeletrônicos; IX. nas indústrias de cutelaria; X. nas indústrias de balanças, pesos e medidas; XI. nas indústrias de funilaria e pintura; XII. nas indústrias de estamparia de metais; XIII. nas indústrias de moveis de metal e funilaria; XIV. nas indústrias de metais ferrosos e não ferrosos; XV. nas indústrias da construção e montagem de veículos, automotores e autopeças; XVI. nas indústrias de reparação de veículos e acessórios, automotores e autopeças; XVII. nas indústrias de mecânica e elétrica de veículos; XVIII. nas indústrias da construção naval; XIX. nas indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; XX. nas indústrias de condutores elétricos e de trefilação e laminação de metais; XXI. nas indústrias de material elétrico e eletrônico; XXII. nas indústrias de reparação e manutenção de material elétrico e eletrônico; XXIII. nas indústrias de aparelhos de radiotransmissão; XXIV. nas indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; XXV. nas indústrias de artefatos de metais não ferrosos; XXVI. nas indústrias de construções e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; XXVII. nas indústrias de artigos e equipamentos odontológicos; XXVIII. nas indústrias de rolhas metálicas; XXIX. nas indústrias de material bélico e distribuidoras de manufaturas de produtos metalúrgicos; e XXX. nas indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviário.
🗓️ 2005-09-08 até 2006-04-24
📄 Ver histórico de movimentações
2005-12-28: Solicitação concluída → Aguardando Análise | 2005-12-28: Aguardando Análise → Em análise | 2006-02-15: Em análise → Análise concluída | 2006-02-23: Análise concluída → Válida | 2006-04-24: Válida → Arquivada | 2005-09-08: Solicitação não concluída → Solicitação concluída
SD SD11216 — Válida
Profissional do 14º Grupo do quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho: I. nas indústrias metalúrgicas; II. nas indústrias do ferro (siderurgia); III. nas indústrias da fundição; IV. nas indústrias de artefatos de ferro, montagens de estrutura e metais em geral; V. nas indústrias da serralheria; VI. nas indústrias da mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; VII. nas indústrias da galvanoplastia e de niquelação; VIII. nas indústrias de máquinas e aparelhos eletroeletrônicos; IX. nas indústrias de cutelaria; X. nas indústrias de balanças, pesos e medidas; XI. nas indústrias de funilaria e pintura; XII. nas indústrias de estamparia de metais; XIII. nas indústrias de moveis de metal e funilaria; XIV. nas indústrias de metais ferrosos e não ferrosos; XV. nas indústrias da construção e montagem de veículos, automotores e autopeças; XVI. nas indústrias de reparação de veículos e acessórios, automotores e autopeças; XVII. nas indústrias de mecânica e elétrica de veículos; XVIII. nas indústrias da construção naval; XIX. nas indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; XX. nas indústrias de condutores elétricos e de trefilação e laminação de metais; XXI. nas indústrias de material elétrico e eletrônico; XXII. nas indústrias de reparação e manutenção de material elétrico e eletrônico; XXIII. nas indústrias de aparelhos de radiotransmissão; XXIV. nas indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; XXV. nas indústrias de artefatos de metais não ferrosos; XXVI. nas indústrias de construções e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; XXVII. nas indústrias de artigos e equipamentos odontológicos; XXVIII. nas indústrias de rolhas metálicas; XXIX. nas indústrias de material bélico e distribuidoras de manufaturas de produtos metalúrgicos; e XXX. nas indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviário.
🗓️ 2007-12-17 até 2008-04-03
📄 Ver histórico de movimentações
2008-04-03: Solicitação concluída → Em Conferência | 2008-01-22: Solicitação concluída → Em Conferência | 2008-02-28: MTE/SRTE Aguardando Correção → Solicitação concluída | 2008-02-27: Em Conferência → MTE/SRTE Aguardando Correção | 2007-12-17: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2008-04-03: Em Conferência → Válida
SD SD66699 — Válida
Profissional do 14º Grupo do quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho: I. nas indústrias metalúrgicas; II. nas indústrias do ferro (siderurgia); III. nas indústrias da fundição; IV. nas indústrias de artefatos de ferro, montagens de estrutura e metais em geral; V. nas indústrias da serralheria; VI. nas indústrias da mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; VII. nas indústrias da galvanoplastia e de niquelação; VIII. nas indústrias de máquinas e aparelhos eletroeletrônicos; IX. nas indústrias de cutelaria; X. nas indústrias de balanças, pesos e medidas; XI. nas indústrias de funilaria e pintura; XII. nas indústrias de estamparia de metais; XIII. nas indústrias de moveis de metal e funilaria; XIV. nas indústrias de metais ferrosos e não ferrosos; XV. nas indústrias da construção e montagem de veículos, automotores e autopeças; XVI. nas indústrias de reparação de veículos e acessórios, automotores e autopeças; XVII. nas indústrias de mecânica e elétrica de veículos; XVIII. nas indústrias da construção naval; XIX. nas indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; XX. nas indústrias de condutores elétricos e de trefilação e laminação de metais; XXI. nas indústrias de material elétrico e eletrônico; XXII. nas indústrias de reparação e manutenção de material elétrico e eletrônico; XXIII. nas indústrias de aparelhos de radiotransmissão; XXIV. nas indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; XXV. nas indústrias de artefatos de metais não ferrosos; XXVI. nas indústrias de construções e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; XXVII. nas indústrias de artigos e equipamentos odontológicos; XXVIII. nas indústrias de rolhas metálicas; XXIX. nas indústrias de material bélico e distribuidoras de manufaturas de produtos metalúrgicos; e XXX. nas indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviário.
🗓️ 2012-06-05 até 2012-07-16
📄 Ver histórico de movimentações
2012-06-27: Solicitação concluída → Em Conferência | 2012-07-16: Solicitação concluída → Em Conferência | 2012-07-06: MTE/SRTE Aguardando Correção → Solicitação concluída | 2012-07-05: Em Conferência → MTE/SRTE Aguardando Correção | 2012-07-16: Em Conferência → Válida | 2012-06-05: Solicitação não concluída → Solicitação concluída
SD SD97600 — Válida
Profissional do 14º Grupo do quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho: I. nas indústrias metalúrgicas; II. nas indústrias do ferro (siderurgia); III. nas indústrias da fundição; IV. nas indústrias de artefatos de ferro, montagens de estrutura e metais em geral; V. nas indústrias da serralheria; VI. nas indústrias da mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; VII. nas indústrias da galvanoplastia e de niquelação; VIII. nas indústrias de máquinas e aparelhos eletroeletrônicos; IX. nas indústrias de cutelaria; X. nas indústrias de balanças, pesos e medidas; XI. nas indústrias de funilaria e pintura; XII. nas indústrias de estamparia de metais; XIII. nas indústrias de moveis de metal e funilaria; XIV. nas indústrias de metais ferrosos e não ferrosos; XV. nas indústrias da construção e montagem de veículos, automotores e autopeças; XVI. nas indústrias de reparação de veículos e acessórios, automotores e autopeças; XVII. nas indústrias de mecânica e elétrica de veículos; XVIII. nas indústrias da construção naval; XIX. nas indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; XX. nas indústrias de condutores elétricos e de trefilação e laminação de metais; XXI. nas indústrias de material elétrico e eletrônico; XXII. nas indústrias de reparação e manutenção de material elétrico e eletrônico; XXIII. nas indústrias de aparelhos de radiotransmissão; XXIV. nas indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; XXV. nas indústrias de artefatos de metais não ferrosos; XXVI. nas indústrias de construções e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; XXVII. nas indústrias de artigos e equipamentos odontológicos; XXVIII. nas indústrias de rolhas metálicas; XXIX. nas indústrias de material bélico e distribuidoras de manufaturas de produtos metalúrgicos; e XXX. nas indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviário.
🗓️ 2015-11-25 até 2015-12-16
📄 Ver histórico de movimentações
2015-12-09: Solicitação concluída → Em Conferência | 2015-11-25: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2015-12-16: Em Conferência → Válida
SD SD127889 — Válida
Profissional do 14º Grupo do quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho: I. nas indústrias metalúrgicas; II. nas indústrias do ferro (siderurgia); III. nas indústrias da fundição; IV. nas indústrias de artefatos de ferro, montagens de estrutura e metais em geral; V. nas indústrias da serralheria; VI. nas indústrias da mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; VII. nas indústrias da galvanoplastia e de niquelação; VIII. nas indústrias de máquinas e aparelhos eletroeletrônicos; IX. nas indústrias de cutelaria; X. nas indústrias de balanças, pesos e medidas; XI. nas indústrias de funilaria e pintura; XII. nas indústrias de estamparia de metais; XIII. nas indústrias de moveis de metal e funilaria; XIV. nas indústrias de metais ferrosos e não ferrosos; XV. nas indústrias da construção e montagem de veículos, automotores e autopeças; XVI. nas indústrias de reparação de veículos e acessórios, automotores e autopeças; XVII. nas indústrias de mecânica e elétrica de veículos; XVIII. nas indústrias da construção naval; XIX. nas indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; XX. nas indústrias de condutores elétricos e de trefilação e laminação de metais; XXI. nas indústrias de material elétrico e eletrônico; XXII. nas indústrias de reparação e manutenção de material elétrico e eletrônico; XXIII. nas indústrias de aparelhos de radiotransmissão; XXIV. nas indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; XXV. nas indústrias de artefatos de metais não ferrosos; XXVI. nas indústrias de construções e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; XXVII. nas indústrias de artigos e equipamentos odontológicos; XXVIII. nas indústrias de rolhas metálicas; XXIX. nas indústrias de material bélico e distribuidoras de manufaturas de produtos metalúrgicos; e XXX. nas indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviário.
🗓️ 2020-06-15 até 2020-06-26
📄 Ver histórico de movimentações
2020-06-15: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2020-06-26: Em Conferência → Válida | 2020-06-25: Solicitação concluída → Em Conferência
SD SD151796 — Não Válida
Profissional do 14º Grupo do quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho: I. nas indústrias metalúrgicas; II. nas indústrias do ferro (siderurgia); III. nas indústrias da fundição; IV. nas indústrias de artefatos de ferro, montagens de estrutura e metais em geral; V. nas indústrias da serralheria; VI. nas indústrias da mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; VII. nas indústrias da galvanoplastia e de niquelação; VIII. nas indústrias de máquinas e aparelhos eletroeletrônicos; IX. nas indústrias de cutelaria; X. nas indústrias de balanças, pesos e medidas; XI. nas indústrias de funilaria e pintura; XII. nas indústrias de estamparia de metais; XIII. nas indústrias de moveis de metal e funilaria; XIV. nas indústrias de metais ferrosos e não ferrosos; XV. nas indústrias da construção e montagem de veículos, automotores e autopeças; XVI. nas indústrias de reparação de veículos e acessórios, automotores e autopeças; XVII. nas indústrias de mecânica e elétrica de veículos; XVIII. nas indústrias da construção naval; XIX. nas indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; XX. nas indústrias de condutores elétricos e de trefilação e laminação de metais; XXI. nas indústrias de material elétrico e eletrônico; XXII. nas indústrias de reparação e manutenção de material elétrico e eletrônico; XXIII. nas indústrias de aparelhos de radiotransmissão; XXIV. nas indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; XXV. nas indústrias de artefatos de metais não ferrosos; XXVI. nas indústrias de construções e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; XXVII. nas indústrias de artigos e equipamentos odontológicos; XXVIII. nas indústrias de rolhas metálicas; XXIX. nas indústrias de material bélico e distribuidoras de manufaturas de produtos metalúrgicos; e XXX. nas indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviário.
🗓️ 2023-11-23 até 2024-03-01
📄 Ver histórico de movimentações
2023-11-23: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2024-03-01: Solicitação concluída → Não Válida
SD SD153468 — Válida
Profissional do 14º Grupo do quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho: I. nas indústrias metalúrgicas; II. nas indústrias do ferro (siderurgia); III. nas indústrias da fundição; IV. nas indústrias de artefatos de ferro, montagens de estrutura e metais em geral; V. nas indústrias da serralheria; VI. nas indústrias da mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; VII. nas indústrias da galvanoplastia e de niquelação; VIII. nas indústrias de máquinas e aparelhos eletroeletrônicos; IX. nas indústrias de cutelaria; X. nas indústrias de balanças, pesos e medidas; XI. nas indústrias de funilaria e pintura; XII. nas indústrias de estamparia de metais; XIII. nas indústrias de moveis de metal e funilaria; XIV. nas indústrias de metais ferrosos e não ferrosos; XV. nas indústrias da construção e montagem de veículos, automotores e autopeças; XVI. nas indústrias de reparação de veículos e acessórios, automotores e autopeças; XVII. nas indústrias de mecânica e elétrica de veículos; XVIII. nas indústrias da construção naval; XIX. nas indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; XX. nas indústrias de condutores elétricos e de trefilação e laminação de metais; XXI. nas indústrias de material elétrico e eletrônico; XXII. nas indústrias de reparação e manutenção de material elétrico e eletrônico; XXIII. nas indústrias de aparelhos de radiotransmissão; XXIV. nas indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; XXV. nas indústrias de artefatos de metais não ferrosos; XXVI. nas indústrias de construções e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; XXVII. nas indústrias de artigos e equipamentos odontológicos; XXVIII. nas indústrias de rolhas metálicas; XXIX. nas indústrias de material bélico e distribuidoras de manufaturas de produtos metalúrgicos; e XXX. nas indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviário.
🗓️ 2024-03-07 até 2024-04-02
📄 Ver histórico de movimentações
2024-03-07: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2024-04-02: Em Conferência → Válida | 2024-03-14: Solicitação concluída → Em Conferência
SA SA07691 — Válida
Profissional do 14º Grupo do quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho: I. nas indústrias metalúrgicas; II. nas indústrias do ferro (siderurgia); III. nas indústrias da fundição; IV. nas indústrias de artefatos de ferro, montagens de estrutura e metais em geral; V. nas indústrias da serralheria; VI. nas indústrias da mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; VII. nas indústrias da galvanoplastia e de niquelação; VIII. nas indústrias de máquinas e aparelhos eletroeletrônicos; IX. nas indústrias de cutelaria; X. nas indústrias de balanças, pesos e medidas; XI. nas indústrias de funilaria e pintura; XII. nas indústrias de estamparia de metais; XIII. nas indústrias de moveis de metal e funilaria; XIV. nas indústrias de metais ferrosos e não ferrosos; XV. nas indústrias da construção e montagem de veículos, automotores e autopeças; XVI. nas indústrias de reparação de veículos e acessórios, automotores e autopeças; XVII. nas indústrias de mecânica e elétrica de veículos; XVIII. nas indústrias da construção naval; XIX. nas indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; XX. nas indústrias de condutores elétricos e de trefilação e laminação de metais; XXI. nas indústrias de material elétrico e eletrônico; XXII. nas indústrias de reparação e manutenção de material elétrico e eletrônico; XXIII. nas indústrias de aparelhos de radiotransmissão; XXIV. nas indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; XXV. nas indústrias de artefatos de metais não ferrosos; XXVI. nas indústrias de construções e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; XXVII. nas indústrias de artigos e equipamentos odontológicos; XXVIII. nas indústrias de rolhas metálicas; XXIX. nas indústrias de material bélico e distribuidoras de manufaturas de produtos metalúrgicos; e XXX. nas indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviário.
🗓️ 2024-08-06 até 2025-05-20
📄 Ver histórico de movimentações
2024-08-06: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2024-10-07: Solicitação concluída → Em Conferência | 2024-10-07: Em Conferência → CGRS | 2025-05-20: CGRS → Válida