SC SC07845 — Válida
dos profissionais do
ramo de atividade da construção e do mobiliário: a) das indústrias da
Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive empreiteiras;
b) das indústrias de materiais para construção, tais como:
olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos,
mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques,
cimento cal e gesso, tijolos refratários, artefatos de cimento e
amianto, cimento armado e pré-moldados, pintura industrial e manutenção
de serviços de telefonia; c) construção de estradas, pavimentação,
obras e terraplenagem em geral, barragens, aeroportos,
canais, pontes e viadutos; d) das indústrias de serrarias, carpintarias,tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados
e chapas de fibras de madeira e fórmica, moveis de madeira, de
junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas,
vassouras e escovas e pinceis; e) das instalações elétricas, gás,
hidráulicas e sanitárias, montagens industriais, poços artesianos e
engenharia consultiva; f) e os trabalhadores avulsos; abrangendo, desta
forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias
abrangidas pelo grupo 3° do anexo previsto no artigo 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
🗓️ 2010-03-16 até 2010-08-31
📄 Ver histórico de movimentações
2010-04-05: Em Conferência → CGRS | 2010-08-31: CGRS → Válida | 2010-04-05: Solicitação concluída → Em Conferência | 2010-03-16: Solicitação não concluída → Solicitação concluída
SD SD42492 — Não Válida
dos profissionais do
ramo de atividade da construção e do mobiliário: a) das indústrias da
Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive empreiteiras;
b) das indústrias de materiais para construção, tais como:
olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos,
mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques,
cimento cal e gesso, tijolos refratários, artefatos de cimento e
amianto, cimento armado e pré-moldados, pintura industrial e manutenção
de serviços de telefonia; c) construção de estradas, pavimentação,
obras e terraplenagem em geral, barragens, aeroportos,
canais, pontes e viadutos; d) das indústrias de serrarias, carpintarias,tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados
e chapas de fibras de madeira e fórmica, moveis de madeira, de
junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas,
vassouras e escovas e pinceis; e) das instalações elétricas, gás,
hidráulicas e sanitárias, montagens industriais, poços artesianos e
engenharia consultiva; f) e os trabalhadores avulsos; abrangendo, desta
forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias
abrangidas pelo grupo 3° do anexo previsto no artigo 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
🗓️ 2010-09-03 até 2010-10-15
📄 Ver histórico de movimentações
2010-09-03: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2010-10-15: Solicitação concluída → Não Válida
SD SD43787 — Válida
dos profissionais do
ramo de atividade da construção e do mobiliário: a) das indústrias da
Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive empreiteiras;
b) das indústrias de materiais para construção, tais como:
olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos,
mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques,
cimento cal e gesso, tijolos refratários, artefatos de cimento e
amianto, cimento armado e pré-moldados, pintura industrial e manutenção
de serviços de telefonia; c) construção de estradas, pavimentação,
obras e terraplenagem em geral, barragens, aeroportos,
canais, pontes e viadutos; d) das indústrias de serrarias, carpintarias,tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados
e chapas de fibras de madeira e fórmica, moveis de madeira, de
junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas,
vassouras e escovas e pinceis; e) das instalações elétricas, gás,
hidráulicas e sanitárias, montagens industriais, poços artesianos e
engenharia consultiva; f) e os trabalhadores avulsos; abrangendo, desta
forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias
abrangidas pelo grupo 3° do anexo previsto no artigo 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
🗓️ 2010-10-15 até 2010-10-21
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2010-10-15: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2010-10-21: Em Conferência → Válida | 2010-10-21: Solicitação concluída → Em Conferência
SD SD45967 — Não Válida
dos profissionais do
ramo de atividade da construção e do mobiliário: a) das indústrias da
Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive empreiteiras;
b) das indústrias de materiais para construção, tais como:
olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos,
mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques,
cimento cal e gesso, tijolos refratários, artefatos de cimento e
amianto, cimento armado e pré-moldados, pintura industrial e manutenção
de serviços de telefonia; c) construção de estradas, pavimentação,
obras e terraplenagem em geral, barragens, aeroportos,
canais, pontes e viadutos; d) das indústrias de serrarias, carpintarias,tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados
e chapas de fibras de madeira e fórmica, moveis de madeira, de
junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas,
vassouras e escovas e pinceis; e) das instalações elétricas, gás,
hidráulicas e sanitárias, montagens industriais, poços artesianos e
engenharia consultiva; f) e os trabalhadores avulsos; abrangendo, desta
forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias
abrangidas pelo grupo 3° do anexo previsto no artigo 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
🗓️ 2010-12-09 até 2011-03-09
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2011-03-09: Solicitação concluída → Não Válida | 2010-12-09: Solicitação não concluída → Solicitação concluída
SD SD48783 — Não Válida
dos profissionais do
ramo de atividade da construção e do mobiliário: a) das indústrias da
Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive empreiteiras;
b) das indústrias de materiais para construção, tais como:
olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos,
mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques,
cimento cal e gesso, tijolos refratários, artefatos de cimento e
amianto, cimento armado e pré-moldados, pintura industrial e manutenção
de serviços de telefonia; c) construção de estradas, pavimentação,
obras e terraplenagem em geral, barragens, aeroportos,
canais, pontes e viadutos; d) das indústrias de serrarias, carpintarias,tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados
e chapas de fibras de madeira e fórmica, moveis de madeira, de
junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas,
vassouras e escovas e pinceis; e) das instalações elétricas, gás,
hidráulicas e sanitárias, montagens industriais, poços artesianos e
engenharia consultiva; f) e os trabalhadores avulsos; abrangendo, desta
forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias
abrangidas pelo grupo 3° do anexo previsto no artigo 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
🗓️ 2011-05-09 até 2011-05-09
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2011-05-09: Solicitação não concluída → Não Válida
SD SD74426 — Não Válida
dos profissionais do
ramo de atividade da construção e do mobiliário: a) das indústrias da
Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive empreiteiras;
b) das indústrias de materiais para construção, tais como:
olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos,
mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques,
cimento cal e gesso, tijolos refratários, artefatos de cimento e
amianto, cimento armado e pré-moldados, pintura industrial e manutenção
de serviços de telefonia; c) construção de estradas, pavimentação,
obras e terraplenagem em geral, barragens, aeroportos,
canais, pontes e viadutos; d) das indústrias de serrarias, carpintarias,tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados
e chapas de fibras de madeira e fórmica, moveis de madeira, de
junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas,
vassouras e escovas e pinceis; e) das instalações elétricas, gás,
hidráulicas e sanitárias, montagens industriais, poços artesianos e
engenharia consultiva; f) e os trabalhadores avulsos; abrangendo, desta
forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias
abrangidas pelo grupo 3° do anexo previsto no artigo 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
🗓️ 2013-04-29 até 2013-04-29
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2013-04-29: Solicitação não concluída → Não Válida
SD SD80100 — Válida
dos profissionais do
ramo de atividade da construção e do mobiliário: a) das indústrias da
Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive empreiteiras;
b) das indústrias de materiais para construção, tais como:
olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos,
mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques,
cimento cal e gesso, tijolos refratários, artefatos de cimento e
amianto, cimento armado e pré-moldados, pintura industrial e manutenção
de serviços de telefonia; c) construção de estradas, pavimentação,
obras e terraplenagem em geral, barragens, aeroportos,
canais, pontes e viadutos; d) das indústrias de serrarias, carpintarias,tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados
e chapas de fibras de madeira e fórmica, moveis de madeira, de
junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas,
vassouras e escovas e pinceis; e) das instalações elétricas, gás,
hidráulicas e sanitárias, montagens industriais, poços artesianos e
engenharia consultiva; f) e os trabalhadores avulsos; abrangendo, desta
forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias
abrangidas pelo grupo 3° do anexo previsto no artigo 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
🗓️ 2013-12-05 até 2014-04-16
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2013-12-05: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2014-04-16: Em Conferência → Válida | 2014-01-21: Solicitação concluída → Em Conferência
SD SD86283 — Válida
dos profissionais do
ramo de atividade da construção e do mobiliário: a) das indústrias da
Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive empreiteiras;
b) das indústrias de materiais para construção, tais como:
olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos,
mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques,
cimento cal e gesso, tijolos refratários, artefatos de cimento e
amianto, cimento armado e pré-moldados, pintura industrial e manutenção
de serviços de telefonia; c) construção de estradas, pavimentação,
obras e terraplenagem em geral, barragens, aeroportos,
canais, pontes e viadutos; d) das indústrias de serrarias, carpintarias,tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados
e chapas de fibras de madeira e fórmica, moveis de madeira, de
junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas,
vassouras e escovas e pinceis; e) das instalações elétricas, gás,
hidráulicas e sanitárias, montagens industriais, poços artesianos e
engenharia consultiva; f) e os trabalhadores avulsos; abrangendo, desta
forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias
abrangidas pelo grupo 3° do anexo previsto no artigo 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
🗓️ 2014-08-21 até 2014-09-11
📄 Ver histórico de movimentações
2014-08-21: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2014-09-11: Em Conferência → Válida | 2014-09-05: Solicitação concluída → Em Conferência
SD SD113905 — Válida
dos profissionais do
ramo de atividade da construção e do mobiliário: a) das indústrias da
Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive empreiteiras;
b) das indústrias de materiais para construção, tais como:
olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos,
mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques,
cimento cal e gesso, tijolos refratários, artefatos de cimento e
amianto, cimento armado e pré-moldados, pintura industrial e manutenção
de serviços de telefonia; c) construção de estradas, pavimentação,
obras e terraplenagem em geral, barragens, aeroportos,
canais, pontes e viadutos; d) das indústrias de serrarias, carpintarias,tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados
e chapas de fibras de madeira e fórmica, moveis de madeira, de
junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas,
vassouras e escovas e pinceis; e) das instalações elétricas, gás,
hidráulicas e sanitárias, montagens industriais, poços artesianos e
engenharia consultiva; f) e os trabalhadores avulsos; abrangendo, desta
forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias
abrangidas pelo grupo 3° do anexo previsto no artigo 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
🗓️ 2017-12-12 até 2018-03-29
📄 Ver histórico de movimentações
2017-12-12: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2018-03-29: Em Conferência → Válida | 2017-12-15: Solicitação concluída → Em Conferência | 2018-01-05: Em Conferência → Análise com pendência | 2018-03-29: Análise com pendência → Em Conferência
SA SA04167 — Não Válida
dos profissionais do
ramo de atividade da construção e do mobiliário: a) das indústrias da
Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive empreiteiras;
b) das indústrias de materiais para construção, tais como:
olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos,
mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques,
cimento cal e gesso, tijolos refratários, artefatos de cimento e
amianto, cimento armado e pré-moldados, pintura industrial e manutenção
de serviços de telefonia; c) construção de estradas, pavimentação,
obras e terraplenagem em geral, barragens, aeroportos,
canais, pontes e viadutos; d) das indústrias de serrarias, carpintarias,tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados
e chapas de fibras de madeira e fórmica, moveis de madeira, de
junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas,
vassouras e escovas e pinceis; e) das instalações elétricas, gás,
hidráulicas e sanitárias, montagens industriais, poços artesianos e
engenharia consultiva; f) e os trabalhadores avulsos; abrangendo, desta
forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias
abrangidas pelo grupo 3° do anexo previsto no artigo 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
🗓️ 2017-05-23 até 2021-04-15
📄 Ver histórico de movimentações
2017-05-23: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2017-05-26: Solicitação concluída → Em Conferência | 2017-05-26: Em Conferência → CGRS | 2021-04-15: CGRS → Não Válida
SD SD138546 — Válida
dos profissionais do
ramo de atividade da construção e do mobiliário: a) das indústrias da
Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive empreiteiras;
b) das indústrias de materiais para construção, tais como:
olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos,
mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques,
cimento cal e gesso, tijolos refratários, artefatos de cimento e
amianto, cimento armado e pré-moldados, pintura industrial e manutenção
de serviços de telefonia; c) construção de estradas, pavimentação,
obras e terraplenagem em geral, barragens, aeroportos,
canais, pontes e viadutos; d) das indústrias de serrarias, carpintarias,tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados
e chapas de fibras de madeira e fórmica, moveis de madeira, de
junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas,
vassouras e escovas e pinceis; e) das instalações elétricas, gás,
hidráulicas e sanitárias, montagens industriais, poços artesianos e
engenharia consultiva; f) e os trabalhadores avulsos; abrangendo, desta
forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias
abrangidas pelo grupo 3° do anexo previsto no artigo 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
🗓️ 2022-02-16 até 2022-02-16
📄 Ver histórico de movimentações
2022-02-16: Solicitação não concluída → Solicitação concluída | 2022-02-16: Solicitação concluída → Válida